Importante: Normalmente as cláusulas de um contrato fazem menção a determinados artigos de alguma lei, dizendo que aquele contrato é regido, se baseia, ou está de acordo com determinada lei. Isto se traduz num fator complicador, pois além de ter que entender a textos complicados, o leitor ainda tem que saber o teor da Lei que está regendo aquele contrato ou a determinada cláusula daquele contrato. Para facilitar, em toda a parte que o texto abaixo fizer menção a determinada lei, o autor está colocando um link para que o leitor tenha acesso direto aos termos desta lei que está regendo o Contrato. Desnecessário destacar que todas as leis que estiverem relacionadas no contrato que você assinar, tanto você quanto o seu Advogado, deverão ter pleno conhecimento do que elas dizem, principalmente na parte referente ao que pode e ao que não pode. Neste exemplo de contrato mostrado abaixo, que é básico, todas as leis relacionadas possuem este link para o entendimento imediato de quem está analisando. Se no contrato que você assinar tiver outras leis diferentes destas aqui apontadas, é prudente que você conheça o teor destas leis antes de assinar o contrato. CONTRATO PARTICULAR DE CESSÃO ONEROSA DE DIREITOS SOBRE INTERPRETAÇÕES ARTÍSTICAS que entre si fazem, como PRODUTOR, XXXX, e como ARTISTA o Sr. XXXX, nas condições ajustadas conforme abaixo descrito:
CLÁUSULA PRIMEIRA - Para efeitos deste contrato, entender-se-á por "Gravar" a ação de um artista de interpretar, em forma vocal, os gêneros artísticos mencionados nesta cláusula e a ação de um produtor fonográfico de fixar em fonogramas os sons desta interpretação. Por gravação, entender-se-á a fixação dos sons da interpretação do artista, cujo direito é cedido neste ato pelo ARTISTA em qualquer suporte material que permita a sua reprodução em discos, fitas magnéticas de qualquer espécie (cartuchos e cassetes) e compact discs laser, ou qualquer outro meio conhecido ou a ser inventado no futuro que se possa usar para comercialização junto ao público, incluindo aqueles que consistem na transmissão ou reprodução da imagem do ARTISTA. Estas reproduções serão todas denominadas doravante como "Produtos Resultantes". Parágrafo Primeiro - Para os fins deste ajuste, todas as referências que se fizer ao ARTISTA será sempre extensiva à pessoa física do Artista ou pessoa jurídica a quem venha transferir todos os direitos ora cedidos. CLÁUSULA SEGUNDA - O ARTISTA outorga ao PRODUTOR plena e absoluta exclusividade de sua interpretação para gravação e, por esta razão, se obriga a não interpretar para gravações durante a vigência deste contrato, seja para si próprio ou para terceiros, no Brasil ou no exterior, em caráter de intérprete solista e/ou integrante de conjuntos, ainda quando não seja mencionado o seu nome civil ou pseudônimo. CLÁUSULA TERCEIRA - As seleções gravadas pelo ARTISTA durante a vigência deste contrato não poderão ser interpretadas novamente para sua gravação pelo ARTISTA, para si próprio ou para terceiros, antes de transcorridos 10 (dez) anos contados da data do término de vigência e/ou rescisão deste contrato. CLÁUSULA QUARTA - As gravações serão realizadas em estúdios que reúnam as condições adequadas, segundo decidirem, de mútuo acordo, ARTISTA e PRODUTOR. O estabelecimento do horário será feito de comum acordo entre o PRODUTOR e o ARTISTA, obrigando-se a este, uma vez convencionado o horário, comparecer pontualmente, com sua interpretação devidamente ensaiada, sendo responsável pelo prejuízo resultante de sua impontualidade e/ou negligência, cujo montante será considerado adiantamento efetivado, sendo que o ARTISTA, por força do presente contrato, expressamente autoriza a dedução desse eventual montante de seus direitos futuros. O ARTISTA tomará conhecimento do tempo previsto para a realização do seu trabalho através do Plano de Gravação elaborado pelo PRODUTOR. Este plano explicitará o tempo máximo que deverá ser utilizado para a conclusão da gravação. O orçamento do plano de gravação para cada disco do ARTISTA será o que se estabelecer por escrito entre as partes em documento específico para cada Produto Resultante. Parágrafo único - O PRODUTOR se obriga a realizar as gravações com o ARTISTA, diretamente ou através de terceiros, em estúdios apropriados e devidamente equipados (com exceção da gravação de espetáculos ao "vivo") e a reproduzi-las, também diretamente ou através de terceiros, em discos de boa qualidade, substituindo-os nos casos em que apresentem defeitos de fabricação. CLÁUSULA
QUINTA - O PRODUTOR adquire: Nota explicativa para melhor entendimento do leitor sobre esta cláusula quinta: Esta cláusula faz menção a Lei 9.610 de 19.02.1998. Para que o leitor tenha conhecimentos sobre os termos desta lei, o autor disponibiliza o link a seguir: Clique aqui CLÁUSULA SEXTA - A exclusividade que o ARTISTA outorga e garante ao PRODUTOR, de conformidade com os termos das Cláusulas Primeira, Segunda, Terceira e Quinta deste contrato compreende também, a fixação das interpretações do ARTISTA com imagens, através de processos como "videoscope", "videorecord", "videodisco", "videocassete", "magnetoscope", DVD ou por qualquer outro similar apto para a obtenção de cópias de sons conjugados com imagens; inclusive de forma digital via provedor(es). CLÁUSULA
SÉTIMA - Como única e exclusiva retribuição
pela realização de suas interpretações,
cessão dos direitos que a ele pudessem corresponder ou que
atribuem pelo presente ao PRODUTOR e demais obrigações
assumidas pelo ARTISTA, o PRODUTOR pagará a este as seguintes
retribuições, com que as partes expressamente anuem: Nota explicativa para melhor entendimento do leitor sobre este item desta cláusula: O leitor (artista) deverá negociar com a Gravadora, o valor desta percentagem a ser aplicada sobre a venda no mercado interno. Normalmente, ela irá variar de 8% (para artistas iniciantes), até 20% (para artistas famosos). No nosso exemplo, utilizamos o percentual de 12%. b) Pelos Álbuns, Compact Discs e/ou LP's de face dupla ou simples vendidos no mercado externo, uma percentagem de 6% (seis por cento), divididos pro-rata faixa, sempre rateados proporcionalmente ao número de faixas com a participação do ARTISTA e/ou outros artistas convidados; Nota explicativa para melhor entendimento do leitor sobre este item desta cláusula: O leitor (artista) deverá negociar com a Gravadora, o valor desta percentagem a ser aplicada sobre a venda no mercado externo. Normalmente, esta percentagem será a metade daquela praticada para as vendas no mercado interno. Como no nosso exemplo, utilizamos a percentagem de 12% para o mercado interno, então para o mercado externo consideramos 6% (a metade). c) Pelos álbuns, compact discs singles e/ou Produtos Resultantes que conjuguem som e imagem ou veiculem a imagem do ARTISTA vendidos no mercado interno ou produtos resultantes de masters exportados, vendas via internet, produtos de Marketing Especial ou vendidos mediante campanha de promoção de TV ou rádio, produtos vendidos através de mala direta, clube do disco, bancas de jornal ou assemelhados, discos econômicos (produtos não vendidos pelo canal de vendas tradicional do PRODUTOR), uma percentagem de 50% (cinquenta por cento) dos percentuais descritos nas letras (a) e (b), conforme o caso, sobre o preço médio de venda líquida por atacado ao revendedor no território nacional; Nota explicativa para melhor entendimento do leitor sobre este item desta cláusula: O leitor (artista) deverá negociar com a Gravadora, o valor desta percentagem a ser aplicada sobre esta venda. Utilizamos o percentual de 50%, por ser usual. d) Quando os fonogramas que contenham interpretações do ARTISTA, abrangidas por este instrumento forem publicadas sob formato de CD ou outros suportes materiais de som com tecnologia digital que vierem a ser utilizados no futuro, a quantia devida ao ARTISTA para cada unidade, à título dos direitos aqui previstos, será sempre calculada sobre 90% (noventa por cento) dos percentuais descritos nas letras (a) e (b) desta cláusula aplicado sobre o preço de faturamento líquido do CD, excluindo-se impostos incidentes, devoluções comerciais e produtos inutilizados; Nota explicativa para melhor entendimento do leitor sobre este item desta cláusula: O leitor (artista) deverá negociar com a Gravadora, o valor desta percentagem a ser aplicada sobre esta venda. Utilizamos o percentual de 90%, por ser usual. e)
Para os Produtos Resultantes vendidos no exterior será pago
percentual idêntico ao descrito na letra (c) desta cláusula; Nota explicativa para melhor entendimento do leitor sobre este item desta cláusula: O leitor (artista) deverá negociar com a Gravadora, o valor desta percentagem. Utilizamos o percentual de 90%, por ser usual. h) Com relação aos fonogramas do ARTISTA e cessão do ARTISTA cedidos pelo PRODUTOR a terceiros, para compilação ou não, este pagará àquele, 50% (cinquenta por cento) da taxa de "royalties" do ARTISTA, descritas nas letras (a) e (b), descontados os pagamentos devidos a outros envolvidos, sendo que neste ato o ARTISTA expressamente autoriza o PRODUTOR a incluir seus fonogramas em compilações, sejam do próprio ou de terceiros. Nota explicativa para melhor entendimento do leitor sobre este item desta cláusula: O leitor (artista) deverá negociar com a Gravadora, o valor desta percentagem. Utilizamos o percentual de 50%, por ser usual. i) Não gerarão retribuição alguma em favor do ARTISTA os Produtos Resultantes, destinados ou não à revenda, que o PRODUTOR dê gratuitamente, como amostra ou bônus, para fins promocionais ou como oferta introdutória a clubs do disco, para obter vendas através de distribuidores, vendedores ou diretamente ao público, vendidos como ponta de estoque, bem como os Produtos Resultantes eventualmente destruídos ou roubados, bem como àqueles devolvidos a qualquer título; CLÁUSULA
OITAVA - As retribuições estipuladas na Cláusula
Sétima serão pagas pelo PRODUTOR aos ARTISTA da seguinte
forma: CLÁUSULA NONA - O PRODUTOR obriga-se a publicar e o ARTISTA a gravar em discos fonográficos ou outra classe de Produtos Resultantes, seja diretamente ou por intermédio de terceiros, 05 (cinco) discos fonográficos, conforme descrito na Cláusula Décima Terceira, durante a vigência deste contrato. O PRODUTOR obriga-se a manter em catálogo todas as seleções publicadas por um período mínimo de 06 (seis) meses a contar desde a data de sua publicação, terminado o qual o PRODUTOR poderá, a seu exclusivo critério, retirá-las temporária ou definitivamente do catálogo. Nota explicativa para melhor entendimento do leitor sobre esta cláusula: O leitor (artista) deverá negociar com a Gravadora, a quantidade de discos a serem gravados durante a vigência do contrato. Utilizamos o número de 5 discos, por ser usual, estabelecendo a relação de um disco por cada ano de contrato. CLÁUSULA DÉCIMA - Os direitos que decorrem da execução pública do fonograma ou videofonograma, tanto em favor do ARTISTA, quanto do PRODUTOR, serão recolhidos pelo PRODUTOR ou pelos representantes que o mesmo nomear. Desse recolhimento procedido por ordem do PRODUTOR, do conjunto de direitos referidos, será pago ao ARTISTA, dentro de 30 (trinta) dias contados do recebimento, a porcentagem de 70% (setenta por cento) desses direitos junto à sociedade constituída por força da Lei nº 4.944/66 com essa finalidade. Nota explicativa para melhor entendimento do leitor sobre este item desta cláusula: O leitor (artista) deverá negociar com a Gravadora, esta percentagem sobre os direitos de execução pública. Como exemplo, utilizamos o percentual de 70%. Por outro lado, esta cláusula faz menção a Lei 4.944/66. Para que o leitor tenha conhecimentos sobre os termos desta lei, o autor disponibiliza o link a seguir: Clique aqui Parágrafo primeiro - Nos países em que somente se reconheça esse direito ao ARTISTA ou ao produtor do fonograma ou videofonograma, o recolhimento também se fará na forma prevista nesta cláusula, ou seja, o PRODUTOR o efetuará e o produto líquido do recolhimento será divido entre as partes, na proporção acima estipulada, ou seja, 30% (trinta por cento) para o PRODUTOR e 70% (setenta por cento) para o ARTISTA. Nota explicativa para melhor entendimento do leitor sobre este parágrafo primeiro: O leitor (artista) deverá negociar com a Gravadora, esta percentagem sobre os direitos de execução pública no exterior. Como exemplo, utilizamos o percentual de 70% e 30%. Parágrafo segundo - Na hipótese de inclusão do fonograma ou videofonograma em filme cinematográfico de qualquer natureza, inclusive material comercial para publicidade e jingles, o PRODUTOR pagará ao ARTISTA, dentro de 30 (trinta) dias que se seguirem o recebimento, 70% (setenta por cento) da importância que apurar com a referida inclusão, deduzidas as despesas relativas à arrecadação, sendo estas no limite de 10% (dez por cento) do total apurado. Nota explicativa para melhor entendimento do leitor sobre este parágrafo segundo: O leitor (artista) deverá negociar com a Gravadora, esta percentagem sobre os direitos de execução pública no exterior. Como exemplo, utilizamos o percentual de 70% e 30%. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - O ARTISTA mencionará em sua publicidade através de qualquer meio de divulgação, inclusive emissoras de rádio e televisão, a sua condição de artistas fonográficos exclusivos do PRODUTOR. O ARTISTA se obriga a prestar toda a colaboração ao PRODUTOR para a promoção de seus fonogramas, sem nenhum ônus adicional para este, inclusive, mas sem restringir, participar de apresentações pessoais promocionais em rádios, televisões e ao vivo. Por outro lado, o ARTISTA obriga-se a não participar de qualquer tipo de apresentação, pública ou não, shows, tournées, festivais, festas e outros similares, no país ou no exterior, mesmo que sejam eventualmente patrocinados, direta ou indiretamente, por outras empresas gravadoras, sem que obrigatoriamente esteja mencionada sua condição de ARTISTA EXCLUSIVO DA GRAVADORA XXXX. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - Ambas as partes declaram expressamente neste ato não existir atualmente contrato, obrigação ou gravame algum com pessoa(s) ou empresa(s), inclusive empresas produtoras fonográficas ou assemelhadas, que impeçam a celebração e/ou cumprimento deste contrato. CLÁUSULA
DÉCIMA TERCEIRA - Durante a vigência deste contrato,
as partes se obrigam reciprocamente a gravar no local e oportunidade
que o PRODUTOR fixe, 05 (cinco) discos fonográficos com dez
seleções, no mínimo, conforme descrito na Cláusula
Décima Nona. Sem prejuízo do anterior, o PRODUTOR poderá
determinar que o ARTISTA grave um maior número de seleções
durante o transcurso de qualquer ano, de comum acordo, sem obrigar-se,
por isso, a gravar maior quantidade nos anos seguintes e sem qualquer
ônus adicional ao PRODUTOR, ressalvada a retribuição
mencionada na Cláusula Sétima do presente. Para o cumprimento
e satisfação do número de seleções
a que o ARTISTA se obriga a gravar, as partes convencionam que não
serão levadas em conta: Nota explicativa para melhor entendimento do leitor sobre esta cláusula: O leitor (artista) deverá negociar com a Gravadora, a quantidade de discos a serem gravados durante a vigência do contrato e o número de músicas para cada CD gravado. Utilizamos o número de 5 discos com dez músicas cada, por ser usual. Parágrafo único - As partes também pactuam que a palavra final na escolha da equipe de trabalhos e das seleções a serem gravadas será sempre dada pelo PRODUTOR, cabendo a este, a palavra final em casos inconciliáveis e especialmente, a decisão sobre a escolha do repertório a ser gravado pelo ARTISTA. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - Em virtude da exclusividade e condições, conforme as que se celebram neste ato, se o ARTISTA, não der cumprimento a qualquer uma das obrigações e compromissos por ele contraídos segundo as Cláusulas Segunda, Terceira e Vigésima, responderá pelas perdas e danos a que der causa, bem como pelas despesas judiciais e honorários advocatícios dispendidos pelo PRODUTOR para solução de tal possível demanda. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - Se por razões de enfermidade, lesões, acidentes ou outras contingências o ARTISTA, não cumprir com suas obrigações previstas na Cláusula Quarta, impedindo o cumprimento das obrigações pactuadas neste contrato, o PRODUTOR terá a opção de suspender a aplicação das Cláusulas Quarta e Décima Terceira deste contrato pela duração de tal contingência e prorrogar o contrato por um período igual à duração da suspensão anteriormente mencionada, notificando devidamente ao ARTISTA. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - O ARTISTA obriga-se a comunicar ao PRODUTOR, durante a vigência deste contrato, quaisquer alterações de seu endereço habitual, a dar-lhe aviso prévio sempre que tiver de se afastar do seu domicílio por períodos prolongados, ficando entendido que, caso se ausente por mais de 60 (sessenta) dias, o PRODUTOR terá a opção de suspender a aplicação das Cláusulas Quarta, Oitava e Décima Terceira deste contrato pelo tempo que durar a ausência do ARTISTA e prorrogar o mesmo por um período igual à referida ausência ou, a seu exclusivo critério, aplicar o dispositivo na Cláusula Décima Quarta do presente contrato. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - Se o PRODUTOR não publicar em discos ou em outros tipos de suportes materiais, seja diretamente ou por intermédio de terceiros, a metade das seleções mínimas pactuadas na Cláusula Décima Terceira deste contrato, o ARTISTA poderá exigir dele uma indenização por seleção não publicada equivalente à importância que resulte da divisão do total das retribuições ganhas pelos mesmos, de acordo com a Cláusula Sétima, nas liquidações de dois trimestres anteriores ao vencimento do contrato, pelo total das seleções publicadas. Todavia, esta obrigação do PRODUTOR ficará automaticamente extinta e o ARTISTA perderá toda a reclamação na hipótese de que, com uma antecedência mínima de 90 (noventa) dias antes do vencimento do presente contrato, não houver notificado o PRODUTOR, por telegrama, a sua exigência de que o PRODUTOR publique o mínimo das seleções a que se tenha comprometido. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - O PRODUTOR pode, independentemente da autorização do ARTISTA, se lhe convier, negociar e/ou transferir os direitos e obrigações decorrentes deste contrato a terceiros ou a qualquer sociedade, que adquirir em todo ou em parte principal do ativo do PRODUTOR, sendo que ao ARTISTA não caberá pleitear nenhum tipo de compensação, especial ou não, pela transação levada a efeito. CLÁUSULA DÉCIMA NONA - O prazo do presente contrato é de 05 (cinco) discos fonográficos, a partir de sua assinatura, conforme descrito na Cláusula Décima Terceira. O intervalo de tempo entre um disco fonográfico já gravado e o novo disco a ser gravado, estará compreendido entre 9 (nove) e 18 (dezoito) meses do lançamento do último disco gravado. O PRODUTOR definirá e comunicará ao ARTISTA qual o intervalo de tempo que será utilizado entre uma gravação e a outra, dentro do intervalo aqui definido. Nota explicativa para melhor entendimento do leitor sobre esta cláusula: O leitor (artista) deverá negociar com a Gravadora, a quantidade e o intervalo, dos discos a serem gravados durante a vigência do contrato. Utilizamos o número de 5 discos com intervalo entre 9 e 18 meses para a gravação de cada disco. Parágrafo primeiro - Depois de terminado, rescindido ou denunciado o presente contrato, o PRODUTOR terá o direito de continuar fabricando, reproduzindo e vendendo, sem limite de tempo, no país e no exterior, diretamente ou por intermédio de terceiros, discos ou outras classes de Produtos Resultantes reproduzindo os fonogramas realizados durante a vigência do presente contrato; Parágrafo segundo - O término, a rescisão ou a denúncia antecipada do presente contrato não eximirão o PRODUTOR da obrigação de pagamento das retribuições estabelecidas nas Cláusulas Sétima e Oitava sobre os Produtos Resultantes vendidos posteriormente, salvo estabelecido na Cláusula Décima Quarta. Em caso de incapacidade ou impedimento absoluto, permanente e comprovado do ARTISTA de interpretar para gravações, caducarão, automaticamente, as obrigações recíprocas referentes à quantidade e prazo convencionados para as interpretações a serem gravadas; Parágrafo terceiro - Ao término do prazo deste contrato, as partes, se desejarem, negociarão novo contrato ou prorrogação do presente, sendo outorgada, desde já, a preferência a GRAVADORA XXXX, para contratação do ARTISTA, em igualdade de condições com terceiros que tenham apresentado proposta expressa e firme para tal fim, direito este que deverá ser exercido pelo PRODUTOR em até 30 (trinta) dias corridos da notificação por parte do ARTISTA. CLÁUSULA
VIGÉSIMA - Provisões gerais: As partes convencionam
ainda que: Parágrafo primeiro - Na hipótese de extinção ou modificação do incentivo fiscal do ICM, instituído pelo art. 2º da Lei Complementar nº 4 de 02 de dezembro de 1969, poderá o PRODUTOR, a seu exclusivo critério, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da entrada em vigor da norma legislativa, ou ato administrativo que determinar tal extinção ou modificação, manifestar, por escrito, ao ARTISTA a sua vontade de antecipar o término do contrato, sem que caiba indenização de parte a parte, sendo que a respectiva rescisão dar-se-á independentemente de qualquer aviso ou notificação, ao final de 30 (trinta) dias, contatos do efetivo recebimento, pelo ARTISTA, da manifestação escrita do PRODUTOR, hipótese em que ficarão as partes inteiramente liberadas do cumprimento das obrigações contratuais vincendas, inclusive, no caso do PRODUTOR, de pagar os adiantamentos vencíveis a partir da data de rescisão, excetuados os pagamentos de direitos artísticos variáveis, incidentes sobre a comercialização efetiva, realizada por qualquer forma, dos fonogramas que já tiverem sidos produzidos nos moldes deste ajustes; Nota explicativa para melhor entendimento do leitor sobre este parágrafo primeiro: Este parágrafo faz menção art. 2º da Lei Complementar nº 4 de 02 de dezembro de 1969. Para que o leitor tenha conhecimentos sobre os termos desta lei, o autor disponibiliza o link a seguir: Clique aqui Parágrafo segundo - Na hipótese de extinção ou redução do incentivo acima mencionado, a taxa de remuneração prevista na Cláusula Sétima e seus incisos se reduzirá na mesma proporção em que a redução do incentivo fiscal aumentar o custo operacional do PRODUTOR. CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - As partes contratantes convém que a abstenção ou demora por qualquer delas, no exercício de qualquer direito ou faculdade que lhes possam assistir em razão deste contrato, não constituirá renúncia de direito, nem renovação, não impedindo que venham a ser exercidos em qualquer tempo na forma ajustada neste instrumento. CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - Compromete-se e obriga-se o ARTISTA a comunicar imediatamente ao PRODUTOR a exigência ou a iminência de litígio ou demanda em que possam estar envolvidos, sempre que o mesmo possa, por qualquer forma, afetar a execução e o comprimento exato deste contrato. Neste ato, entretanto e independentemente de ratificação posterior, o ARTISTA, investe o PRODUTOR dos poderes necessários para constituir procuradores para o foro em geral com o fim especial de, em seu nome, coibirem a fixação de suas interpretações por terceiros ou a reprodução dessas fixações, inclusive no caso de fitas ou discos "piratas", usurpação, contrafração com procedimento criminal competente, com poderes para desistir, transigir, acordar, perdoar, receber, dar quitação e substalecer. CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - O ARTISTA declara que é pessoalmente responsável por todas as declarações constantes no presente, bem como por todo e qualquer produto, nome ou idéia que venham a apresentar ou sugerir como sendo de sua propriedade ou autoria, sob as penas da Lei. Declara, outrossim, que o ARTISTA não guarda qualquer outra relação com o PRODUTOR além da aqui explicitada, não existindo relação de subordinação ou sociedade entre as partes. CLÁUSULA
VIGÉSIMA QUARTA - As comunicações decorrentes
do exercício deste contrato serão enviadas por "AR"
via ECT, telegrama fonado ou notificação extrajudicial
e terão validade sempre que dirigidas aos endereços
constantes do presente, desde que a parte não haja comunicado
outro, pela mesma via. E assim, por estarem justas e contratadas, firmam a presente em duas vias de igual teor e forma, para um só fim, na presença das testemunhas abaixo nomeadas, qualificadas e firmadas.
Nome:
|