Ordem dos Músicos do Brasil Conselho Federal O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS MÚSICOS DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Federal nº. 3857/60, de 22 de dezembro de 1960; CONSIDERANDO que a Portaria Ministerial nº. 3.312, de 24 de setembro de 1971, dispõe em seu Artigo 1º: O pagamento das anuidades devidas aos órgãos fiscalizadores do exercício profissional ficará condicionado à comprovação de quitação da Contribuição Sindical. CONSIDERANDO que apenas alguns Conselhos Regionais dão cumprimento a tal dispositivo, na forma compreendida linhas acima; CONSIDERANDO a existência de representações dirigidas a este Conselho Federal pelo Ministério do Trabalho, oriundas de Sindicatos de Músicos Profissionais que se sentem prejudicados pelo não cumprimento da Portaria acima citada; CONSIDERANDO que o Conselho Federal não pode tolerar tais fatos abusivos persistam e subsistam: RESOLVE: I - A partir desta data os Conselhos Regionais desta Ordem dos Músicos que ainda não o fizeram, deverão dar cumprimento ao que determina a Portaria Ministerial nº. 3.312, de 24.09.1971, exigindo aos seus inscritos, por ocasião do recolhimento de anuidades, a apresentação de recolhimento da Contribuição Sindical. II - Remeta-se cópia da Portaria em foco a todos os Regionais, os quais deverão acusar o recebimento para arquivamento na Secretaria.
Tito
da Silva Mendes
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